Bruno Lima Rocha (Bruno Lima Rocha Beaklini) – blimarocha@gmail.com

O planeta vive um sistema de economia paralela, e para tal o emprego e uso dos chamados paraísos fiscais (JE) criaram sistemas e regulamentos que ajudam a ocultar o verdadeiro dono dos ativos depositados em seus domínios. Trata-se de um mecanismo, em escala global, onde todos os detentores de riquezas, pessoas físicas ou jurídicas, advindas de atividades econômicas legais ou ilegais, podem vir a usar. Escritórios de advocacia especializados, empresas de contabilidade com escala planetária, auditorias que entram em permanente conflito de interesses são algumas das partes que compõem este mecanismo.

Enquanto o sigilo for mantido, os potenciais sonegadores e sonegadores de impostos, bem como os lavadores de dinheiro, provavelmente tentarão tirar proveito dessas jurisdições para ocultar seus ativos. A questão principal, portanto, agora é sigilo e, de maneira mais geral, opacidade. Precisamos de um código de conduta acordado internacionalmente que garanta transparência de propriedade e rastreabilidade de ativos para seus proprietários finais. Ao contrário do que se imagina, os intentos de auto-regulação após a crise de 2008 reforçam ainda mais as capacidades de operações das empresas especializadas neste tipo de atividade, incluindo os maiores bancos do planeta.

As origens dos chamados paraísos fiscais, contemporaneamente denominados Jurisdições Especiais (JE) remonta ao último quarto do século XIX. Assim, a atração de depósitos de pessoas físicas e jurídicas de não residentes é concomitante ao período da corrida imperialista, da disputa intracapitalista do final do século XIX, período esse que corresponde ao nascedouro do Velho Imperialismo. A atração se deu a partir de legislações de dois governos estaduais que formam a União Americana, Nova Jersey e Delaware, nesta ordem cronológica (PALAN, 2009). Dois países europeus, a Confederação Helvética (Suíça) e o principado de Liechenstein (localizado entre a já citada Suíça e a Áustria), copiaram a legislação pró-mercado, pró-corporações de Nova Jersey e Delaware e os internalizaram no continente europeu no início dos anos 1920.

As legislações dos dois “paraísos” on shore estadunidenses se baseavam na atração de sedes, matrizes de corporações empresariais, aplicando leis que não evitavam as fusões e aquisições e tampouco tributavam o balanço final de grandes empresas ali legalmente baseadas. No epicentro consolidado das JE europeias no período entre guerras está a cidade suíça de Zurique, incrementando o modelo de legislação confidencial e ultrassecreta, garantindo a legalidade de empresas cujo único registro público é uma caixa postal dentro de agência regular dos correios (PALAN, 2009). Já a “contribuição britânica” para a legislação em defesa de empresas não residentes, é a criação de uma figura jurídica onde o empreendimento tem sede física em um país, mas não é tributado como as demais pessoas jurídicas comuns e correntes do lugar. Essa lei favoreceu, e muito, aos conglomerados e instalações nas colônias britânicas, servindo como um incentivo para o investimento em possessões, protetorados, Estados fantoche e colônias inglesas (PALAN, 2009).

Jurisdições Especiais ou  Paraísos Fiscais: a principal ferramenta de evasão de divisas e acumulação não tributada na etapa atual de acumulação financeira.

Se há um instrumento de acumulação capitalista que é muito mal interpretado e pessimamente explicado, o papel dos chamados “paraísos fiscais”. O próprio termo não justifica o conceito de “paraíso”. Como já afirmamos em outros textos, o conceito apropriado e válido na literatura é o de Jurisdição Especial (JE) e esta pode ser uma ilha – daí a origem do off shore –  ou um pedaço de território soberano, no caso, on shore.

O senso comum associa as JE a Estados independentes em ilhas paradisíacas ou então protetorados, territórios ultramarinos de antigos impérios europeus. Podem ser estes os “paraísos” mais conhecidos, mas está distante de ser a caracterização correta. O mesmo se pode afirmar quanto ao uso, o emprego destas Jurisdições Especiais com segredo empresarial quase absoluto. Não são apenas políticos de duvidosa procedência ou empreendedores da economia do crime a operar estes circuitos. Já na década de 1980, os depósitos em JE equivaliam a mais de um quarto dos investimentos das Transnacionais (TNCs) estadunidenses e cerca de um terço do lucro obtido no estrangeiro (HINES JR & RICE, 1990).

As JE não ganharam a dimensão global na Era Thatcher-Reagan, mas sua condição absoluta de mecanismo fundamental para os depósitos ultramarinos ou isentos de tributação se dá na década acima citada. Para além da condenação moral da exploração  de mais valia absoluta e relativa, para além da força extratora do Estado diante das sociedades,  estamos falando de um sistema que precisa cometer o crime dentro das próprias leis feitas para preservar o mínimo de “normalidade” e “moralidade” pública em uma sociedade  regida por economia capitalista sob hegemonia do capital improdutivo. Das variáveis mais comuns desta forma de crime que dribla o fisco dos países e aumenta uma perigosa e abundante liquidez flutuando pelo planeta, está a evasão de divisas e a fraude tributária. Trata-se pois, de dois crimes previstos  e que são centrais para a oligarquia financeira comandar o próprio sistema que ela mesmo domina.  

O tema da evasão de divisas é central na identificação da mobilidade de capitais e pode ser tipificado como crime financeiro e contra a economia nacional de diversos países. A evasão de divisas encontra uma definição aplicável dentro do panorama das operações que necessitam da “lavagem de dinheiro”, operando em sistemas de empresas de cobertura (shell companies, tal como as utilizadas nas operações frustradas de compras da vacina indiana e revelado o esquema na CPI da Pandemia no Senado) e com depósitos bancários em países com jurisdições de segredo legal dos titulares. Segundo a normativa contida na Lei 7492/1986, dispondo dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, o Artigo 22 explicita: “Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País”.

Pela lógica que viemos observando ao longo de todo o período da Farsa com nome de crise (2007-208 e anos posteriores) até o presente momento deste trabalho e os demais textos assemelhados, a movimentação de divisas com origens ou trajetória legalmente duvidosas implica uma transnacionalização do crime e de seu combate. Ao alegar estar combatendo o crime financeiro em escala mundial, a Superpotência (Estados Unidos) opera a partir de sua própria prerrogativa legal, aplicando o FCPA (Foreign Corrupt Practices Act, traduzido como Ato contra Práticas de Corrupção no Estrangeiro, que atende pela sigla USA/DoJ, 2017, VER: https://www.justice.gov/criminal-fraud/foreign-corrupt-practices-act). Na definição legal auto imbuída, o governo dos Estados Unidos afirma que:

A Lei de Práticas de Corrupção no Exterior de 1977, conforme alterada, 15 U.S.C. §§ 78dd-1 e segs. (“FCPA”), foi promulgada com o objetivo de tornar ilegal a pessoas e entidades pagamentos a funcionários públicos estrangeiros para ajudar na obtenção ou manutenção de negócios. Especificamente, as disposições anti-suborno da FCPA proíbem o uso intencional dos e-mails ou de qualquer meio de instrumentalidade do comércio interestadual de maneira corrupta em promoção de qualquer oferta, pagamento, promessa de pagamento ou autorização do pagamento em dinheiro ou qualquer coisa de valor a ser pago. Qualquer pessoa, sabendo que todo ou parte desse valor ou valor será oferecido, concedido ou prometido, direta ou indiretamente, a um funcionário estrangeiro para influenciar o funcionário externo em sua capacidade oficial, induzir o funcionário externo a praticar ou omitir um ato que viole seu dever legal ou garantir qualquer vantagem indevida, a fim de auxiliar na obtenção ou manutenção de negócios para, com ou direcionar negócios para qualquer pessoa. (Tradução do autor).

Para o país mais poderoso do mundo, o emprego de práticas de benefício a uma empresa nacional (como a Petrobrás ou alguma outrora gigante privada da engenharia complexa), em detrimento de outra empresa estadunidense (como a Chevron ExxonMobil ou ConocoPhilips), por exemplo, pode trazer consigo práticas suspeitas, o que justificaria investigações extraterritoriais, através de, por exemplo, convênios entre instituições coercitivas destes Estados. Considerando a evidente assimetria e, por vezes, a subordinação dos Estados dentro do Sistema Internacional, em especial em escalas macrorregionais de influência direta (tal é o caso da América Latina nos quesitos de securitização e presença militar ostensiva dos EUA), a aplicação do FCPA pode caracterizar um modelo contemporâneo (do século XXI pós-2008) e de internalização (em países da periferia e da semiperiferia) dos interesses da Superpotência, em um formato de violação de soberanias. Platt (2015, p. 44) afirma que:

Os EUA podem aplicar e efetivamente aplicam suas leis fora de seu território, confundindo e frustrando, entre outros, os que pretendem desrespeitar as sanções norte-americanas. Portanto as autoridades dos Estados Unidos são as únicas do mundo com capacidade para fazer as principais instituições financeiras pararem para pensar.

Ainda neste sentido, toda e qualquer operação de câmbio implicando o dólar estadunidense, ou seja, o formato mais banal de transformar em divisas recuperáveis os frutos da acumulação ilegal, também pode ser alvo do FCPA.  Neste quesito, o emprego da evasão fiscal (operando no limite da elisão fiscal), quando “a lei coopera com o não pagamento de tributos empresariais, sobrecarregando a taxação sobre o salário e o consumo” (PLATT, 2015, p. 238-239) e a emissão regular ou irregular de recursos (através de reconhecidos mecanismos de criação de holdings offshores) opera como uma forma de acumulação privada e corporativa em escala mundial.

Qual o limite entre evasão fiscal e elisão fiscal? Uma tênue linha de legalidade. Qual a diferença entre evasão de divisas e a abertura de inumeráveis empresas fantasmas ou a transnacionalização da movimentação financeira, de modo a deixá-la pouco ou nada passível de rastreamento? E se verificarmos que a proporção de grandes conglomerados transnacionais que operam através de holdings em “paraísos fiscais” é considerável? Ou seja, o crime financeiro é parte fundamental e intrínseca tanto do regime de acumulação financeira como na prerrogativa imperialista de realizar a punição seletiva e aumentar assim a projeção de poder dos EUA e seus aliados do Sistema Cinco Olhos (EUA, Grã Bretanha, Canadá, Austrália e Nova Zelândia, VER: https://www.dni.gov/index.php/ncsc-how-we-work/217-about/organization/icig-pages/2660-icig-fiorc).  

Link para a ilustração: https://www.icij.org/investigations/paradise-papers/lawyers-accountants-and-other-professionals-play-key-role-in-cross-border-financial-crime-oecd-warns-in-new-report/

BRASIL, Poder Executivo. Lei nº 7492, de 16 de junho de 1986. Dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7492.htm>  Acesso em: 23 jan. 2020.

HINES, J.R. & RICE, E.M. Fiscal Paradise: Foreign Tax Havens and American Business, Papers 56, Princeton, Woodrow Wilson School – Discussion Paper.1990.

PALAN, Ronen. History of Tax Havens, 2009. Documento eletrônico localizado em http://www.historyandpolicy.org/policy-papers/papers/history-of-tax-havens. Consulta realizada em 28/05/2020.

PLATT, Stephen. Capitalismo Criminoso: como as instituições financeiras facilitam o crime São Paulo, Cultrix, 2015.

BRASIL, Poder Executivo. Lei nº 7492, de 16 de junho de 1986. Dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7492.htm>  Acesso em: 23 jan. 2020.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *