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A liberdade de expressão e o direito ao protesto

Foto: Antero Gomes / Extra

Família de Tasman Amaral Accioly, aposentado atropelado durante protesto.

12 de fevereiro de 2014, Bruno Lima Rocha

Definitivamente o país mudou. Até bem pouco tempo atrás, pouca ou nenhuma atividade política ocorria neste período. Em ano de Copa do Mundo e eleição presidencial, o calendário coletivo foi antecipado. O Brasil, à beira de um ataque de nervos, corre o risco de ver a liberdade de expressão cerceada no seu sentido mais profundo.

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Se o Senado aprovar de forma célere a Lei Antiterrorismo (PLS 499/13) será o início da criminalização do protesto social, intimidando milhões de jovens que saíram às ruas em 2013, interrompendo uma década de pasmaceira política.

O momento é dramático e isto é inegável. Na 5ª, dia 06 de fevereiro de 2013, o protesto contra o aumento das passagens de ônibus no município do Rio de Janeiro e a posterior repressão resultou em duas vítimas. A mais conhecida, o repórter cinematográfico da TV Bandeirantes Santiago Idílio Andrade, veio a falecer na tarde de 2ª, 10 de fevereiro. Outra, o aposentado Tasman Amaral Accioly, deu entrada no mesmo hospital com destino semelhante. Não se pode tergiversar sobre estas mortes e tampouco evitar a condenação do ato em si.

Trata-se de um conjunto de absurdos. Hoje os profissionais de comunicação são alvo de intimidação nos atos de rua. Isto ocorre, em geral, por duas razões. Em parte por ignorância de quem se manifesta, ao confundir a linha editorial do empregador com a atividade profissional de quem é remunerado para isso.

Outra se dá em função da própria cobertura, onde a mescla de ignorância política e desinformação tendem a criminalizar qualquer protesto, propositadamente confundindo editorial, opinião e cobertura factual. Ainda assim, nada justifica que um cinegrafista morra em função de um artefato estupidamente lançado por manifestantes. Jogaram um rojão – talvez a esmo - vitimaram um trabalhador e criaram o precedente para a reação.

Não há democracia de tipo algum sem liberdade de imprensa, mas esta não é privilégio da forma empresa. A regulamentação do Capítulo V da Constituição Federal ampliaria o exercício do direito à comunicação, triplicando vagas no saturado mercado de trabalho nas redações. Também evitaria tanta hostilidade contra as corporações midiáticas, já que os três sistemas previstos na Carta Magna (público, privado e estatal) gerariam a multiplicidade de versões necessárias para interpretar os fenômenos contemporâneos.

O momento é grave para a democracia. As mortes de Santiago e Tasman devem ser veemente condenadas. E o direito ao protesto coletivo tem de ser arduamente defendido.

Artigo originalmente publicado no blog de Ricardo Noblat.






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