A LRF é o constrangimento que sofre todo e qualquer administrador e ordenador de despesas no Brasil, condicionando assim qualquer barbaridade dita por um pretendente à vereança.

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Bruno Lima Rocha

4ª 27 de agosto de 2008, Vial Setembrina, Rio Grande, Liga Federal

É parte constitutiva da campanha eleitoral nos municípios uma série de promessas absurdas feitas por candidatos a vereadores. Sem nenhuma conotação elitista, reconheço o problema como muito sério. Para contribuir no debate, inicio aqui uma série de artigos a respeito dos limites já existentes para a gestão dos municípios. Começo pela maior das camisas de força, a Lei Complementar Federal No. 101 de 4 de maio de 2000, também conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Entendo que existem aspectos negativos na LRF, e estes não são poucos. Mas, neste artigo, apenas ressalto seus pontos que vejo como positivos. Na gíria, a LRF amarra os municípios, para o bem e para o mal. Isto porque os obriga a gastar no máximo 60% de sua receita corrente líquida com a folha de pagamento de pessoal. Deste montante, 54% vão para o Executivo municipal e os outros 6% a ser repartido no Legislativo e com o Tribunal de Contas do Município (quando este existir). Prevendo as tentações de alienação de patrimônio público por parte de prefeitos com ânsias privatizantes e problemas de caixa, a LRF tem uma precaução. Há um dispositivo que impede a alienação de patrimônio público para cobrir folha, já que os recursos conseguidos com a privatização não podem ser aplicados para cobrir salário. Ou seja, a municipalidade pode se endividar, mas não vender o pouco que têm.

A simples existência de uma Lei assim é interessante porque impede gastanças e “trens da alegria” tão conhecidos dos brasileiros. Também é positivo constar na LRF a previsão de transparência total. Qualquer cidadão ou entidade da sociedade civil pode ter acesso às contas do Chefe do Executivo durante todo o mandato. Se o direito é exercido ou não, ou se as contas apresentadas são inteligíveis para a maioria dos munícipes, é outro tema. Apenas a capacidade de exigir a abertura de contas é uma quebra com o tradicional mandonismo dos políticos locais. Outro dado a favor da lei é a responsabilização legal sobre os ordenadores de despesa. Todo e qualquer gasto público tem um CPF que o assina e por este se encarrega. Eis o porquê de a Controladoria Geral da União (CGU) e a Polícia Federal operarem sobre terreno fértil na punição de desvios municipais.

Comparemos estas informações básicas com o teor da competição de votos para a vereança. Infelizmente, duvido muito que a maior parte dos candidatos a vereador sequer consiga se defender num debate sobre a LRF. Ficam duas dúvidas cruéis. Como pode alguém se candidatar a algo que não compreende como funciona? E, como pode um partido indicar a alguém para concorrer a um posto para o qual não está minimamente preparado?

Este artigo foi originalmente publicado no blog de Ricardo Noblat

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