Por Cristian Jobi Salaini e Ubirajara Toledo

 

O conjunto de manifestações que ocorrem no Brasil encontra respaldo numa gama muito ampla de movimentos sociais, que produzem versões e interpretações diversas sobre os eventos. E a existência dessas múltiplas versões faz todo o sentido. Cabe notar que mesmo os grupos e movimentos sociais que não se constituíram como o “carro chefe” dos episódios sente-se contemplados por demandas que falam de um contexto histórico de reivindicações, em que vozes que clamam pelo reconhecimento social por parte do Estado brasileiro acabam por realizar um coro uníssono não obstante as pautas tão diferenciadas. É o caso do movimento quilombola.

 

Existe clara conexão entre as aspirações de diversos movimentos sociais e as demandas levantadas na pauta quilombola. O descontentamento com o arrefecimento das políticas sociais no Brasil é generalizado. No entanto, seria um exagero tentar explicar a luta quilombola apenas como resultado do atual processo. A continuidade e a consistência do movimento quilombola ao longo do espaço e do tempo na sociedade brasileira obedeceriam mais à imagem de um ente desperto e que se agiganta constantemente do que ao quadro do “gigante adormecido” tão recorrente nas imagens discursivas acerca das atuais movimentações.

 

O governo de Luiz Inácio Lula da Silva, que foi pautado por um contexto de políticas de inclusão social em diferentes níveis da sociedade brasileira, cedeu espaço, no governo Dilma, à uma retórica “desenvolvimentista” que pretende consolidar a imagem do Brasil enquanto potência global. Esta retórica, contudo, gerou um tipo de esvaziamento de questões relativas ao reconhecimento e aos direitos de comunidades quilombolas no país, abrindo o flanco para o retorno de setores conservadores da sociedade brasileira para posições de decisão, gerando a ebulição do descontentamento daqueles que lutam pela efetivação dos direitos étnicos no país.

 

Considerando a história mais recente do Brasil, a década de 80 foi emblemática no que diz respeito às conquistas políticas e jurídicas da luta quilombola. O artigo 68 da Constituição Federal Brasileira de 1988 e o seu aparato infraconstitucional criaram, do ponto de vista legal, uma revolução nos processos de reconhecimento de comunidades quilombolas no Brasil. Esses grupos sociais que, através de um critério de autoatribuição étnica, denominam-se quilombolas, possuem vínculos territoriais, culturais e simbólicos com o passado escravocrata brasileiro. Este contexto favorável, fruto de batalhas políticas do cenário pré-constituinte de 1988, possibilitou que uma diversidade de experiências de coletividades negras no Brasil pudessem ser reconhecidas através da categoria jurídica “remanescentes de quilombo”.

 

A eleição de Luiz Inácio Lula da Silva representou, para os quilombolas e agentes sociais envolvidos com a causa étnica, a perspectiva de um governo que daria fim ao ciclo neoliberal, bem como a possibilidade de atender setores da sociedade que sempre foram excluídos do processo de crescimento.  O diálogo do governo com os movimentos sociais propiciou de imediato a revogação do Decreto 3912/01[1] do governo de Fernando Henrique Cardoso, que já era objeto de ação direta de inconstitucionalidade pelo Ministério Público Federal e organizações que apoiam a causa quilombola. Após a posse de Lula, foram organizados workshops com quilombolas, pesquisadores e setores do governo para a criação de uma ferramenta que auxiliasse o processo de reconhecimento dos direitos quilombolas. O resumo das discussões foi encaminhado à presidência, e o resultado surgiu no dia 20 de novembro de 2003 com a sanção ao Decreto 4887/03[2], que define as atribuições dos organismos governamentais em relação aos processos de demarcação e de delimitação de territórios quilombolas.

 

Setores conservadores no Congresso e veículos da grande mídia começaram uma campanha difamatória e, neste contexto, surgiu a Portaria nº 98 da Fundação Cultural Palmares[3], que tentava frear a iniciativa das comunidades se autodeclararem quilombolas conforme previsto na Convenção 169 da OIT[4]. Em seguida, o antigo PFL, hoje DEM, impetrou ação de inconstitucionalidade do Decreto 4887/03 e de outras políticas de cunho afirmativo que o governo apresentava, como o PROUNI.

 

A pressão começou a ser sentida.  As instruções normativas do INCRA sofreram alterações, num recurso dos setores conservadores diante da impossibilidade de revogação do Decreto 4.887. Em 2008, a CUT Nacional denunciou o governo brasileiro por descumprir a Convenção 169 da OIT, em razão da baixa efetividade da implementação do acesso à terra pelos quilombolas. O governo então lançou, com ampla divulgação, o Programa Brasil Quilombola, que previa recursos para aplicação nas comunidades. No decorrer do tempo, entretanto, constatou-se ser de muito baixa efetividade, sem que as comunidades pudessem ser realmente beneficiadas.

 

Na esteira das denúncias do Mensalão, o governo traçou uma nova política de alianças que buscava a ampliação da base aliada para garantir a governabilidade e arrefecer os ataques da oposição. O vice-presidente José Alencar desempenhou importante papel nas negociações com setores e partidos mais representativos da burguesia nacional.

 

No governo Dilma, houve um distanciamento dos movimentos sociais e um recrudescimento das relações. A celebrada postura de uma gestão “técnica” mascara a aproximação com setores da agroindústria que, até então, não tinham seus interesses contemplados pelo governo. Esta orientação permite o realinhamento e o fortalecimento da bancada ruralista, paralisa as ações do governo e permite que confrontos com os quilombolas voltem a ocorrer de norte a sul do país.

 

A onda que movimentou o Brasil é uma crítica à falta de sensibilidade do governo em tratar com setores da sociedade, provocada por uma estratégia equivocada para manutenção da governabilidade. Ainda que o governo tenha tomado atitudes para provocar a redução dos juros praticados pelos bancos estatais, os benefícios não foram percebidos pelo conjunto da sociedade. A imobilidade e a falta de diálogo por parte do governo em relação aos movimentos sociais, aliadas à incapacidade de alinhamento das centrais sindicais, explicam a eclosão desorganizada e espontânea das grandes manifestações.

 

A problemática do reconhecimento de territórios quilombolas no Brasil, apesar dos avanços conquistados na década de 1980, configurou-se por meio de políticas multiculturalistas que deram conta das demandas destes grupos sociais de uma maneira sempre incompleta. Apesar do reconhecimento destes grupos, por parte do Estado brasileiro, enquanto portadores de especificidades culturais e históricas, as políticas e o sistema burocrático brasileiro sempre colocaram dificuldades na real ascensão dos quilombolas enquanto sujeitos de direito, algo que pode ser verificado pela quantidade mínima de comunidades com títulos definitivos de propriedade coletiva.

 

O que ocorre, na atual conjuntura imposta pelo governo de Dilma Rousseff, é uma potencialização do descontentamento de diversos setores da sociedade brasileira devido ao constante fechamento de diálogo e dos canais de escuta por parte do governo federal.  Neste sentido, o movimento quilombola, conformado por toda sorte de agentes sociais (comunidades quilombolas, movimentos sociais e pesquisadores), não se vê refletido na imagem do “gigante adormecido” tão fortemente veiculada como “slogan” das atuais reivindicações em curso no Brasil. Esta imagem não faria jus a um movimento que vem lutando pelo reconhecimento efetivo de seus territórios ao longo de um grande percurso histórico na sociedade brasileira.

 

 

 

 

 

[1] O Decreto 3912/01 regulamentava as disposições relativas ao processo administrativo para identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos e para o reconhecimento, a delimitação, a demarcação, a titulação e o registro imobiliário das terras por eles ocupadas. Afirmava que somente poderia ser reconhecida a propriedade sobre terras que, entre outras coisas, eram ocupadas por quilombos em 1888 e estavam ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos em 5 de outubro de 1988.

 

[2] O Decreto 4887/03 regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. São considerados remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.

 

[3] A Portaria nº 98 da Fundação Cultural Palmares regulamenta o procedimento para identificação e reconhecimento das terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombo. A Portaria criou o Cadastro Geral de Remanescentes das Comunidades dos Quilombos da Fundação Cultural Palmares e instituiu novos procedimentos para a emissão da certidão de autodefinição como remanescentes dos quilombos.

 

[4] A Convenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes da Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovada em 1989, durante sua 76ª Conferência, é o instrumento internacional vinculante mais antigo que trata especificamente dos direitos dos povos indígenas e tribais no mundo. No Brasil, ela entrou em vigor em 25 de julho de 2003. Entre outras obrigações, os países signatários da Convenção 169 se comprometem a consultar os povos interessados, por meio de procedimentos adequados, quando sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente, garantindo a efetiva participação dos povos indígenas e tribais na tomada de decisões.

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